MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7863/2022
    1.1. Apenso(s)

7855/2022

    1.2. Anexo(s)3144/2020, 11551/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11551/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 1277/2022-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, então Prefeito de Ipueiras/TO no exercício 2019, em face do Parecer Prévio nº 113/2022 – 1ª Câmara, o qual consignou opinião pela rejeição das Contas Consolidadas do município.

A Certidão nº 2389/2022 (ev. 3) indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 60 da Lei nº 1.284/2001.

Mediante o Despacho nº 1176/2021 (ev. 3) a Relatoria determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para o apensamento do processo nº 11551/2020 (Contas Consolidadas), e à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas para das devidas manifestações.

Adotadas as providências por parte da Coordenadoria de Protocolo Geral (ev. 5) a Coordenadoria de Recursos exarou a Análise de Recurso nº 42/2022 (ev. 6) posicionando-se pelo parcial do recurso.

É o relatório.

 

Prefacialmente, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Pedido de Reexame – fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer – também foram obedecidos (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Destaca-se que o regime jurídico das Contas Públicas, denominadas Contas de Governo, é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, precedido de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas (art. 71 c/c art. 49, IX, ambos da Constituição Federal).

Nesse ínterim, no âmbito do processo de Contas Consolidadas (nº 11551/2020), esta Corte opinou, mediante o Parecer Prévio nº 113/2022 – 1ª Câmara, pela rejeição das contas tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades:

9.1 [...]

a) Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 312/2021);

b) Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório nº 313/2021);

c) Orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021);

d) RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021);

e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021);

f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021);

g) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3. do Relatório nº 313/2021);

h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021);

i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

Acerca do item “a”, o recorrente sustenta, em suma, que “que é legal a realização de pagamento de obrigações/dispêndios reconhecidos após o enceramento do exercício, sendo que o reconhecimento/decisão é uma atribuição exclusiva da autoridade competente, e, uma vez reconhecida a obrigação, a lei permite a efetivação do empenho”.

A análise técnica não acolheu a justificativa apresentada, haja vista “que as despesas deveriam ter sido registradas sob o regime de competência (art. 50, II da LRF), ou seja, no exercício da competência do fato gerador da obrigação, com o registro na execução orçamentária (arts. 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), caso que não ocorreu com as despesas em análise.”

Em complemento, transcreve-se jurisprudência desta Corte pela rejeição das contas pela constatação de infração semelhante:

PARECER PRÉVIO Nº 47/2021 – 2ª CÂMARA, PROC. 4306/2018:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas [...]

a) No exercício de 2018 já foram empenhados até 28 de fevereiro de 2018 o montante de R$ 533.670,53 de Despesas de Exercícios Anteriores. Considerando que até 28/02/2018 foram empenhados R$ 6.988.413,23, em desacordo com o estabelecido no artigo 60 a 63, da Lei nº 4.320/64, art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 e o Princípio da Transparência;

Quanto ao item “b”, o recorrente esclarece que “no anexo 12 do Balanço de 2019, há demonstração de execução dos respectivos empenhos, bem como decretos correspondentes.”

A análise técnica acolheu a justificativa apresentada, pois “nos empenhos realizados constam a dotação com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), ou seja, as vinculações dos empenhos usando crédito adicional de superávit financeiro do exercício anterior.”

No que tange aos itens “c”, “d”, “e” e “f”, o recorrente não traz qualquer documento ou argumento capaz de afastar a irregularidade, uma vez não efetivamente comprovada a contribuição de 20% da cota patronal ao Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com o art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91.

Por conseguinte, a análise técnica não acolheu a justificativa apresentada.

Neste ponto, convém consignar que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor e que, na composição da base de cálculo apresentada, há elementos suficientes para uma análise fidedigna do índice, que demonstrou-se substancialmente menor (11,70%) ao determinado pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

O entendimento amplamente majoritário[1] adotado por esta Corte de Contas, em pareceres prévios, é no sentido de considerar o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, irregularidade com o condão de macular as contas prestadas. Vejamos:

Proc. nº 11959/2018 - Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019):

“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

Destarte, o Ministério Público de Contas, na sua função de fiscal da lei, coaduna com o entendimento de que o recolhimento da cota patronal, no índice apurado nos autos (11,70%), implica a rejeição das contas por violação ao artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Em relação aos itens “h” e “i”, filio-me ao entendimento da equipe técnica no sentido de ressalvar as irregularidades, haja vista a pouca expressividade das divergências contábeis no contexto geral da gestão.

Por fim, impende mencionar que o recorrente não se manifestou nos autos originais, sendo considerados revel e, melhor sorte não o assiste em grau de recurso, haja vista a não apresentação de fatos ou provas capazes de subsistir aos fundamentos do Parecer Prévio, o que impede a reforma da opinião pela rejeição. Neste sentido:

TCU – ACÓRDÃO 1801/2006 – 1ª CÂMARA, PROCESSO: 003.439/2004-3

“Na peça recursal sob exame o recorrente não traz qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão recorrida”

Pelo exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar as irregularidades descritas nos itens “b” e “i”, e ressalvar a irregularidade descrita no item “h”, do Parecer Prévio nº 113/2022 – TCE/TO, 1ª Câmara, mantendo-se incólume os seus demais termos, com recomendação de rejeição das contas.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

[1] vide Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/10/2022 às 16:45:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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